segunda-feira, 23 de junho de 2014

                                                  
POLUIÇÃO SONORA EM RIO DAS PEDRAS - SP - DENUNCIE!




Fazer do seu lar um espaço agradável para receber os amigos, assistir a um bom filme, estudar, descansar e ouvir as músicas que gostamos, é algo que todos precisamos e que temos direito. Mas infelizmente, cidadãos que trabalharam muito para construir ou comprar sua casa ou apartamento - incluindo aqueles que ainda terão de se esforçar durante anos para saldar um financiamento - têm constantemente seus direitos violados em seu próprio lar. 
Veículos, estabelecimentos e vizinhos que abusam do volume desrespeitam várias leis federais – ou por ignorância, ou por terem ficado impunes até agora. Alguns se gabam de seu som capaz de disparar alarmes de outros veículos e fazer tremer portas e janelas de casas alheias. Outros, mal informados, ainda acreditam no mito de que a lei lhes dá o direito de fazer uso de som em alto volume até às 22h. Temos também aqueles que tentam convencer-se e convencer os vizinhos de que a polícia não pode agir, pois depende de um medidor de decibéis. Estão errados e à medida que os cidadãos tomam consciência de seus direitos, os infratores, surpresos por terem sido denunciados, arcam com as consequências.  Segundo o delegado de polícia de Rio das Pedras, Dr. Vagner Rogério Romano, de acordo com a lei, ao ser denunciado a pessoa está sujeita à multa, o equipamento pode ser apreendido e levado à perícia fazendo parte de um processo investigativo e a lei prevê também penas de prisão.  Ele explica que, na prática, às vezes o juiz estipula que o infrator apenas seja obrigado a fazer serviços comunitários ou pagar cestas básicas. Mas, se dentro de 5 anos, houver outra denúncia, certamente a pena será de detenção.
            O pesquisador da área de direito que reuniu e organizou estas informações, autor do blog somaltodenuncia.blogspot.com.br agradece ao Tenente da Polícia Militar, Dr. Pablo Gonzales e ao Delegado da Polícia Civil, Dr. Vagner R. Romano que concederam entrevistas para complementar esta matéria; também ao sargento Venâncio, soldado José Ernesto Milanez, soldado Diego e soldado Godoy. Além desses, serviram como fontes o Código Civil, a Lei das Contravenções Penais, a Constituição Federal, a Lei de Crimes Ambientais; também foram consultadas as páginas oficiais do Ministério Público, do Superior Tribunal de Justiça e da Secretaria da Segurança Pública do Estado.
                    

           O objetivo desta matéria é trazer esclarecimento para que possamos agir juntos - cidadãos e autoridades - solucionando o crescente problema. Certamente reconhecemos o importante papel das Polícias Militar e Civil, que, como lembrado pelo Dr. Vagner, se colocam em situações arriscadas mesmo ao fazer um deslocamento para atender a uma ocorrência que configuraria contravenção, mas acabam se deparando com algo mais complexo envolvendo pessoas que fizeram uso de drogas, que estão alcoolizadas, ou que podem estar portando armas.  Cópias desta matéria já estão nas mãos da Polícia Militar e da Polícia Civil.


                                       O que a legislação diz sobre som em alto volume?

          O som alto em área residencial é condenado pela Lei dos Crimes Ambientais, pelo Código de Trânsito, pelo Código Civil e pela Lei das Contravenções Penais.

          Dentre as diversas situações incômodas existentes em nossa cidade, para as quais podem ser aplicadas as informações aqui, está a de proprietários de veículos, que, com total falta de bom senso, insistem em mostrar que sua intenção não é simplesmente escutar música, mas desesperadamente chamar a atenção para si e forçar os demais a compartilharem de seu gosto musical. Se você tem esse tipo de atitude, comece a pensar na possibilidade de que o que você considera música, 
pode ser ruído para seu vizinho. 
E mesmo que alguns 
acreditem que “gosto não se discute”, volume é discutível.

                             

                As leis que estão sendo violadas e a jurisprudência acerca do assunto são tantas que vamos nos ater apenas a algumas delas. 
          Para começar, faz-se necessário informar que a pessoa pode ser enquadrada em mais de um crime ou contravenção por praticar um único delito. Não há uma lei federal dizendo que som alto é permitido até às 22h. 

          Em âmbito penal, a produção excessiva de ruído, que perturbe a coletividade, independentemente do horário pode configurar a contravenção penal de Perturbação do Trabalho ou Sossego Alheios. Vejamos:
   
                                    DECRETO LEI 3.688/41 - LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS
                                                                
                                                                            CAPÍTULO IV
DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À PAZ PÚBLICA

   Art. 42. Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios:
        I – com gritaria ou algazarra;
        II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
        III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
        IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:

        Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa.

                                                                                                                                                     
 Não é necessária a medição de nível de decibéis, pois não se trata do artigo 228 do Código de Trânsito.  Basta estar causando incômodo a outros. A perturbação do sossego é fácil de ser percebida.



Como você pode ajudar a resolver o problema?

Para começar, participe do abaixo-assinado que preparamos para este objetivo.
O link é este: ABAIXO-ASSINADO

Além disso, o tenente Pablo Gonzales informa: "Ainda não trabalhamos com o decibelímetro, o aparelho capaz de medir o som para efetuarmos a multa relativa ao fato (art. 228 - CTB), mas efetuamos bloqueios e abordagens diariamente visando as demais medidas administrativas. Há também a previsão da "Perturbação do sossego", no qual o condutor é conduzido ao DP (já ocorreram casos assim em Rio das Pedras), mas é necessário que a equipe de serviço presencie o som alto."     Ligue para a polícia militar no número 190 e informe que deseja uma viatura para averiguar um problema de perturbação do sossego. 
 Participar do Boletim de Ocorrência como vítima também é uma maneira muito eficiente de resolver o problema, pois ao representá-lo depois, você terá certeza de que o contraventor será punido. No entanto, de acordo com o Tenente Pablo Gonzales, você poderá fornecer provas, como vídeos (mesmo que tenham sido feitos com o celular) à própria Polícia Militar de Rio das Pedras e ter seus dados preservados de acordo com o provimento nº 32 da Corregedoria Geral de Justiça. A sede da P.M fica em frente ao hospital, na Rua São Vicente de Paula. Também poderá fornecer vídeos, fotos e outras provas diretamente na Delegacia de Polícia de Rio das Pedras que fica na Rua Moraes Barros, 267 - centro.

Atividades comerciais ruidosas em bairros residenciais podem ser resolvidos realizando-se um abaixo-assinado simples entre os vizinhos que deve ser protocolado na prefeitura.

                            

     Caso o excesso de volume seja causado em área particular e venha a afetar apenas um vizinho ou família, como por exemplo, quando vizinhos compartilham a mesma parede, estaremos diante do tipo de contravenção estampado no art. 65 do Decreto 3.688/41, conhecido como Perturbação da Tranquilidade, que também permite a lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência, possibilitando a abertura de um processo criminal junto ao juizado especial da Comarca onde ocorreu o delito. Vejamos:



                Decreto Lei 3.688/41 – LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS - LCP
                                                               CAPÍTULO VII
               DAS CONTRAVENÇÕES RELATIVAS À POLÍCIA DE COSTUMES

   Art. 65. Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte (provocação) ou por motivo reprovável:

        Pena – prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa.






                                                SOM ALTO É CRIME AMBIENTAL



A CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988, no capítulo VI (DO MEIO AMBIENTE), artigo 225 diz: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”
A atual Carta Magna conferiu ampla proteção ao meio ambiente e sendo a poluição – incluindo a sonora - prejudicial ao meio ambiente, necessário se faz a sua coibição.
Como se não bastasse, a poluição sonora é crime ambiental previsto no artigo 54 da lei 9.605/98, que proíbe entre outras coisas: “Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana...”, prevendo pena de um a quatro anos de reclusão e multa.


Segundo a Organização Mundial da Saúde, a poluição sonora tem feito mais vítimas que a poluição do ar. Só por infarto são 210 mil vítimas fatais todo ano.
                Além disso, podem ocorrer outros problemas como: perda de audição temporária (a princípio) ou definitiva, zumbido, deterioração do reconhecimento da fala, intolerância a sons, nervosismo, ansiedade, agressividade, confusão e dificuldades na comunicação, dores de cabeça, tonturas, gastrite, úlcera, impotência sexual, alterações do apetite. O sono fica profundamente afetado pelo ruído, tendo como reflexo uma menor produtividade do indivíduo em suas atividades laborais e dificuldades em desempenhar tarefas que exijam concentração. “O ruído excessivo ameaça ainda mais as crianças”, adverte o otorrinolaringologista Richard Voegels, do Hospital das Clínicas de São Paulo. “A perda de audição pode influenciar todo o seu desenvolvimento psicomotor.” Certamente não podemos permitir que um vizinho ou qualquer outro cidadão cometa esta agressão contra nós e contra nossa família. 


A intenção de nos prejudicar fica clara quando constatamos que os proprietários dos veículos que violam tais leis projetam seu som de forma a obter muito mais volume fora do que dentro. Além disso, muitos deles chegam a utilizar protetores auriculares enquanto expõem aos demais a níveis de decibéis que eles mesmos não são capazes de tolerar.


A multa mais baixa no caso de crime ambiental é de R$ 5.000,00. A lei ainda prevê em seu artigo 72, inciso IV, a sanção de apreensão de equipamentos ou veículos utilizados na infração, como medida acessória destinada a punir aquele que prejudica o meio ambiente – caráter punitivo – e evitar a prática de nova atividade infracional – aspecto preventivo. Além disso, é possível entrar com uma ação contra o causador, pleiteando indenização.


Lembre-se de que pode haver alguns casos em que o problema não seja resolvido de imediato, como por exemplo, em chácaras ou outros estabelecimentos alugados para festas. No entanto, a polícia deverá fazer a averiguação, o fato estará registrado e o proprietário será responsabilizado.
Mesmo que a Prefeitura tenha concedido alvará para a prática de algum evento ou funcionamento de um estabelecimento, não importa. O âmbito aqui é penal. Cabe aos proprietários impedirem a saída do som para a parte externa.




Lei 836/1974 – CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE RIO DAS PEDRAS

TÍTULO III
DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
CAPÍTULO I
DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO


  Art. 60
PARÁGRAFO ÚNICO – As desordens, algazarras ou barulho, porventura verificada nos referidos estabelecimentos (estabelecimentos comerciais citados em artigos anteriores desta lei), sujeitarão os proprietários à multa podendo ser cassada a licença para seu funcionamento nas reincidências.



Art. 61 - É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, evitáveis, tais como:
                I – os motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mal estado de funcionamento;
                II – os de buzinas ...ou quaisquer outros aparelhos;
                III – a propaganda realizada com alto-falantes... etc., sem prévia autorização da Prefeitura;
                V – os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;
                VII – os batuques, congados e outros divertimentos congêneres, sem licença das autoridades.

Art. 65 – Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 1000% do salário mínimo vigente na região, sem prejuízo da ação penal cabível.




O MINISTÉRIO PÚBLICO



Se você tiver uma reclamação sobre alguma violação de direitos, que atinja várias pessoas, como as violações do sossego público e da lei de crimes ambientais, ou de um ato ilícito da administração pública, você pode se dirigir à sede do Ministério Público local e registrar uma reclamação (protocolar uma representação por escrito). Para  que sua denúncia seja aceita é importante anexar o maior número de provas ou informações possíveis – vídeos, gravações, placas de veículos que costumeiramente violam a lei do sossego, abaixo-assinados, protocolos de atendimento da polícia, fotos, boletins de ocorrência, etc. A partir de então é possível que seja marcada uma audiência, para que você seja ouvido pelo representante do Ministério Público e, se for o caso, ter o seu depoimento tomado por escrito. Muitas unidades do Ministério Público já contam também com páginas na Internet e a comunicação poderá ser feita por meio de correio eletrônico.  Pelo número do protocolo ou do procedimento no qual prestou depoimento, você pode acompanhar a sua representação.
O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do meio ambiente, inclusive na hipótese de poluição sonora.

                          Como encaminhar denúncias ao Ministério Público?

Para encaminhamento de denúncias, é importante mencionar: nome, qualificação e endereço do denunciante e do responsável pelo fato, se for conhecido; descrição do fato a ser investigado;  indicação de eventuais provas ou evidências. Caso não queira se identificar, também é possível enviar a denúncia de forma anônima, mas isso dificulta o acompanhamento do caso.

Denúncias por e-mail podem ser encaminhadas para o endereço:
comunicacao@mp.sp.gov.br

Ou pessoalmente e por carta para a sede do Ministério Público de São Paulo:
Rua Riachuelo, 115 - Centro - São Paulo / SP - Brasil
CEP: 01007-904  -  Tel: (11) 3119 9000

Poderá ainda procurar a Promotoria de Justiça de Rio das Pedras que fica na Rua Prudente de Moraes, 136, sala 02- Centro  Tel: (19) 3493-1522

Outra forma de ajudar a resolver o problema é, obviamente, compartilhar este blog. 




                                                        DECISÕES DOS TRIBUNAIS

  


Vejamos apenas dois exemplos de jurisprudência, ou seja, decisões dos tribunais. Podemos encontrar milhares de processos julgados com decisões semelhantes a estas.

34005115 – CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU DO SOSSEGO ALHEIOS – POLUIÇÃO SONORA – PROVA – ALVARÁ – O abuso de instrumentos sonoros, capaz de perturbar o trabalho ou o sossego alheios, tipifica a contravenção do art. 42, III, do Decreto-lei nº 3688/41, sendo irrelevante, para tanto, a ausência de prova técnica para aferição da quantidade de decibéis, bem como a concessão de alvará de funcionamento, que se sujeita a cassação ante o exercício irregular da atividade licenciada ou se o interesse público assim exigir. (TAMG – Ap 0195398-4 – 1ª C.Crim. – Rel. Juiz Gomes Lima – J. 27.09.1995)




34004991 – CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU SOSSEGO ALHEIOS – CULTO RELIGIOSO – POLUIÇÃO SONORA – A liberdade de culto deve ater-se a normas de convivência e regras democráticas, tipificando a contravenção prevista no art. 42, I, do Decreto-lei nº 3688/41 os rituais que, através de poluição sonora ou do emprego de admoestações provocantes dirigidas aos vizinhos, perturbem a tranquilidade destes. (TAMG – Ap 0174526-8 – 1ª C.Crim. – Rel. Juiz Sérgio Braga – J. 14.02.1995) (RJTAMG 58-59/443)



 Se ainda assim, quiser ouvir música alta, use um fone de ouvidos, procure em outras cidades espaços reservados para veículos de competição, construídos sob normas técnicas oficiais, em lugares que não afetem áreas residenciais. Invista em isolamento acústico para o ambiente em que você escuta música em casa. Em seu comércio ou em seu templo religioso, restrinja o som ao interior do estabelecimento, reduzindo o volume ou investindo em isolamento acústico. Alugue uma sala de ensaio em um estúdio para sua banda. Você terá muito mais qualidade de som, ganhará o respeito de seus vizinhos e evitará multas e problemas mais graves com a justiça.



Então, a partir de agora, silêncio, por favor!






MATÉRIA ADICIONAL:





Veículos

O uso abusivo de equipamento de som em veículos, além de violar as leis acima, sujeita também o infrator às penalidades previstas nos artigos 228 do Código de Trânsito Brasileiro, podendo acarretar, conforme o caso, apreensão do veículo, multa e perda de pontos na carteira.
  Art. 228. Usar no veículo equipamento com som em volume ou frequência que não sejam autorizados pelo CONTRAN:
        Infração - grave;
        Penalidade - multa;
        Medida administrativa - retenção do veículo para regularização





Residências


CÓDIGO CIVIL

CAPÍTULO V
Dos Direitos de Vizinhança
Seção I
Do Uso Anormal da Propriedade

Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
A emissão intolerante de ruídos residenciais faculta a parte prejudicada ingressar com ação civil na Justiça contra o uso nocivo da propriedade. Do mesmo modo, poderá configurar um sério delito edilício se o responsável deixar de observar normas técnicas de isolamento acústico ao construir o imóvel. 

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